- 1 -Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são fixados pelo Conselho Científico ou Técnico-Científico e comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período.
- 2 -Na elaboração do parecer previsto no n.º 6 do artigo 38.º, é sempre considerado, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, a qualidade do trabalho científico e tecnológico desenvolvido e os resultados alcançados, designadamente a contribuição na publicação de trabalhos científicos e tecnológicos relevantes com impacto académico e para a sociedade, o cumprimento, com êxito, de contratos de investigação e desenvolvimento, o registo de direitos de propriedade industrial, o desenvolvimento de atividades de transferência e translação para a sociedade e, ainda, a atualização profissional.
- 3 -Devem ser ainda considerados, na elaboração do parecer mencionado no número anterior, os seguintes fatores:
- a)Formação e orientação científica ou tecnológica de investigadores, docentes e técnicos, bem como a criação de equipas de investigação;
- b)Orientação de dissertações de mestrado ou de doutoramento;
- c)Formação e participação em redes internacionais de investigação de referência;
- d)Participação em painéis de avaliação internacionais;
- e)Prémios científicos e organização de eventos científicos internacionais;
- f)Reconhecimento internacional por pares;
- g)Promoção das diferentes vertentes da Ciência Aberta;
- h)Colaboração na missão da UC, designadamente em funções de gestão, transferência e valorização do conhecimento, bem como atividade letiva e respetivo desempenho pedagógico.
- 4 -O Conselho Científico ou Técnico-Científico pode, ainda, aprovar, justificadamente, critérios específicos, mais ajustados às áreas do saber da unidade de acolhimento, em especificação dos critérios mencionados no número anterior.
- 5 -Na elaboração do parecer previsto no n.º 6 do artigo 38.º devem sempre ser considerados os critérios de avaliação efetivamente comunicados ao/à investigador/a.
- 6 -Caso o investigador não domine a língua portuguesa no momento da sua contratação e, em resultado disso, se tenha comprometido a atingir um determinado nível de competência no seu uso durante o período experimental, o não cumprimento desse compromisso é motivo suficiente para a cessação do contrato.
Artigo 40.º — Critérios de avaliação
Vigente desde: 01/06/2026
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