No regime de tempo parcial o número total de horas de serviço semanal é contratualmente fixado, tendo em conta a percentagem do tempo integral da contratação em causa, auferindo o investigador uma remuneração proporcional e correspondente à categoria para a qual é contratado.
Artigo 56.º — Regime de tempo parcial
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026