- 1 -O equiparado a bolseiro fica obrigado a, no prazo de 60 dias seguidos após o termo do período pelo qual a equiparação lhe foi concedida, apresentar ao Conselho Científico ou Técnico-Científico um relatório da atividade desenvolvida, bem como os documentos que o fundamentem.
- 2 -Em caso de incumprimento, por razões que lhe sejam imputáveis, do prazo de entrega do relatório, ou dos objetivos a que se propôs aquando da formulação do pedido inicial, o equiparado a bolseiro incorre em responsabilidade disciplinar e, caso tenha sido remunerado, deve indemnizar a UC em valor correspondente às remunerações auferidas durante o período de equiparação.
Artigo 66.º — Deveres do equiparado a bolseiro
Vigente desde: 01/06/2026
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