- 1 -Nos termos do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 38.º do ECIC, até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, aos assistentes de investigação é devida uma remuneração base mensal ilíquida fixada nos seguintes termos:
- a)2 000,00€ (dois mil euros) para os titulares do grau de mestre;
- b)1 500,00€ (mil e quinhentos euros) para os titulares do grau de licenciado.
- 2 -Os valores previstos no número anterior estão sujeitos à atualização remuneratória que em cada ano seja aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
- 3 -Os valores previstos no n.º 1 correspondem ao exercício de funções em regime de dedicação exclusiva.
- 4 -A remuneração dos assistentes de investigação em regime de tempo integral, sem exclusividade, corresponde a dois terços da remuneração estabelecida para o regime de dedicação exclusiva.
- 5 -A remuneração dos assistentes de investigação em regime de tempo parcial corresponde a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral, proporcional à percentagem de funções contratualmente fixada.
Artigo 85.º — Disposições Transitórias
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026