- 1 -O teletrabalho consiste na prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da Universidade e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
- 2 -Os trabalhadores podem requerer ao Reitor a prestação de trabalho com subordinação jurídica em regime de teletrabalho.
- 3 -Os requerimentos são autorizados por ponderação da conveniência para o serviço e para o trabalhador, tendo em atenção o regime preferencial estabelecido na lei, podendo ser revogados a todo o tempo se as condições iniciais forem alteradas.
- 4 -O ato de revogação deve ser notificado por escrito ao trabalhador, produzindo efeitos no 20.º dia útil posterior a essa data.
- 5 -As autorizações do regime de teletrabalho produzem efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao deferimento e caducam a 31 de dezembro do ano civil a que respeitam.
- 6 -A cessação da prestação subordinada de teletrabalho pode ser requerida ao Reitor, a todo o tempo.
- 7 -Os trabalhadores em regime de teletrabalho encontram-se, com as necessárias adaptações, sujeitos ao cumprimento das normas constantes do presente Regulamento, nomeadamente, no que diz respeito ao cumprimento do período normal de trabalho diário e semanal.
Artigo 20.º — Teletrabalho
Vigente desde: 20/08/2020
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Em vigor desde 20/08/2020