- 1 -São adotadas as seguintes modalidades de horário:
- a)Horário rígido;
- b)Horário desfasado;
- c)Horário flexível;
- d)Isenção de horário;
- e)Jornada contínua.
- 2 -A aplicação de qualquer modalidade de horário não pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento das unidades ou serviços e deve ser definida por mútuo acordo.
- 3 -A prestação de trabalho em período noturno só pode ocorrer nos estritos termos legalmente previstos.
- 4 -Podem ainda ser autorizados horários específicos, desde que devidamente autorizadas pelo Reitor, nos termos das disposições legais em vigor, em função da natureza das atividades desenvolvidas, para as situações legalmente consagradas, nomeadamente trabalhadores-estudantes, trabalhadores com responsabilidades familiares, trabalhadores portadores de deficiência ou sempre que outras circunstâncias relevantes devidamente fundamentadas o justifiquem.
Artigo 7.º — Tipologias de horário
Vigente desde: 20/08/2020
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Em vigor desde 20/08/2020