- 1 -É alterado o Artigo 6.º do Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Cantanhede.
- 2 -A alteração passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Está sujeita a controlo prévio simplificado, a instalação de estufas de caráter temporário, facilmente amovíveis, exclusivamente destinadas a produção agrícola e a floricultura, que cumpram ainda as seguintes condições:
- a)A instalação de estufas não pode implicar a impermeabilização do solo;
- b)A instalação fica sujeita ao afastamento mínimo de 10,00 m à via pública e nunca inferior ao alinhamento dominante definido por construções existentes nos prédios confrontantes, e com afastamentos mínimos de 3,00 m aos limites laterais e posteriores do terreno;
- c)A instalação das estufas não pode ser executada com fundações (sapatas) ou qualquer outro elemento em betão ou outros materiais que constituam ou possam constituir ligação ao solo, de tal forma que a sua retirada ou desmontagem para reposição do solo na situação anterior, venha a carecer de intervenções de grande monta (movimentos de terras, infraestruturação, etc.);
- d)A instalação não pode implicar a remodelação de terreno;
- e)A instalação das estufas tem que cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes de planos municipais de ordenamento do território, plano municipal de defesa da floresta contra incêndios, servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
- f)A instalação fica sujeita à obtenção dos pareceres, autorizações e licenças necessárias junto das entidades competentes, quando tenha lugar em área sujeita a servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
- g)É obrigatória a remoção das estruturas autorizadas e recuperado o terreno depois de abandonada a atividade, considerando-se para efeito de abandono o prazo de 1 ano;
- h)Como definição do caráter temporal da instalação é fixado o período temporal de 7 (sete) anos, findo o qual a mesma deve ser retirada/desmontada, ou requerida a sua manutenção por novo período de, até 7 (sete) anos, ficando o pedido sujeito a nova avaliação.
- i)A construção de apoios à instalação fica sujeita ao regime de licenciamento aplicável, nos termos dos instrumentos de gestão urbanística do Município, nomeadamente o RMEU e o PDM;
- j)A instrução do pedido de instalação das estufas deve seguir o disposto no artigo 7.º, n.º 2 deste Regulamento, com as devidas adaptações, sendo que a memória descritiva deve ser pormenorizada quanto à forma, meios e materiais de fixação ao solo bem como quanto à sua retirada/desmontagem, ficando também sujeita ao disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
- k)O regime simplificado previsto neste número para as estufas temporárias, fica sujeito à aplicação das taxas previstas n.º 1.3 do artigo 15.º, do Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização (RMTEU) em vigor.
- l)A construção de apoios à instalação das estufas fica sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no RMTEU para a respetiva situação (licenciamento normal ou regime simplificado).
Artigo 1.º — Alteração
Vigente desde: 21/07/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2021