Aprovação da alteração ao Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Cantanhede
Alteração
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Está sujeita a controlo prévio simplificado, a instalação de estufas de caráter temporário, facilmente amovíveis, exclusivamente destinadas a produção agrícola e a floricultura, que cumpram ainda as seguintes condições:
- a)A instalação de estufas não pode implicar a impermeabilização do solo;
- b)A instalação fica sujeita ao afastamento mínimo de 10,00 m à via pública e nunca inferior ao alinhamento dominante definido por construções existentes nos prédios confrontantes, e com afastamentos mínimos de 3,00 m aos limites laterais e posteriores do terreno;
- c)A instalação das estufas não pode ser executada com fundações (sapatas) ou qualquer outro elemento em betão ou outros materiais que constituam ou possam constituir ligação ao solo, de tal forma que a sua retirada ou desmontagem para reposição do solo na situação anterior, venha a carecer de intervenções de grande monta (movimentos de terras, infraestruturação, etc.);
- d)A instalação não pode implicar a remodelação de terreno;
- e)A instalação das estufas tem que cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes de planos municipais de ordenamento do território, plano municipal de defesa da floresta contra incêndios, servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
- f)A instalação fica sujeita à obtenção dos pareceres, autorizações e licenças necessárias junto das entidades competentes, quando tenha lugar em área sujeita a servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
- g)É obrigatória a remoção das estruturas autorizadas e recuperado o terreno depois de abandonada a atividade, considerando-se para efeito de abandono o prazo de 1 ano;
- h)Como definição do caráter temporal da instalação é fixado o período temporal de 7 (sete) anos, findo o qual a mesma deve ser retirada/desmontada, ou requerida a sua manutenção por novo período de, até 7 (sete) anos, ficando o pedido sujeito a nova avaliação.
- i)A construção de apoios à instalação fica sujeita ao regime de licenciamento aplicável, nos termos dos instrumentos de gestão urbanística do Município, nomeadamente o RMEU e o PDM;
- j)A instrução do pedido de instalação das estufas deve seguir o disposto no artigo 7.º, n.º 2 deste Regulamento, com as devidas adaptações, sendo que a memória descritiva deve ser pormenorizada quanto à forma, meios e materiais de fixação ao solo bem como quanto à sua retirada/desmontagem, ficando também sujeita ao disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
- k)O regime simplificado previsto neste número para as estufas temporárias, fica sujeito à aplicação das taxas previstas n.º 1.3 do artigo 15.º, do Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização (RMTEU) em vigor.
- l)A construção de apoios à instalação das estufas fica sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no RMTEU para a respetiva situação (licenciamento normal ou regime simplificado).
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização do Município de Cantanhede.
ANEXO
Lei Habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
Âmbito e objeto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à tramitação do processo para emissão de licença, comunicação prévia e autorização da urbanização e da edificação e aplica-se à totalidade do território do Município de Cantanhede, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT).
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Alinhamento: a projeção horizontal do plano das fachadas dos edifícios. Define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores onde os edifícios se situam e normalmente está relacionado com a distância ao eixo das vias.
Alpendre: a cobertura saliente de um edifício constituída por uma única superfície inclinada que pode ser suportada por pilares; telheiro.
Anexos: a construção menor destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc. Não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional.
Arranjo Frontal: o tratamento do espaço entre o alinhamento do muro de vedação e a via confinante, a integrar em domínio público.
Área Bruta privativa (Aa): é a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fração, que inclui caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração.
Área Bruta Dependente (Ab): as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifico ou da fração, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fração, considerando-se para esse efeito, locais acessórios as varandas, os telheiros, as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores.
Área Bruta de Construção (Abc): a soma da área bruta privativa com a área bruta dependente.
Área de Construção do Edifício (Ace):o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótãos e em cave sem pé direito regulamentar.
Notas:
Entra para o cálculo da área de construção apenas a área que tem o pé direto regulamentar (de acordo com o RGEU).
Caráter de permanência e incorporação no solo: toda a construção que perdura no tempo e se encontra unida ou ligada ao solo, fixado nele de forma permanente por alicerces, colunas, pilares ou outros.
Edifício: a construção independente que compreende uma ou várias divisões e outros espaços, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras, que vão das fundações à cobertura, destinada a ser utilizada como habitação (com um ou mais alojamentos/fogos) e, ou, outros fins, integrando, no mínimo, uma unidade funcional.
Estrutura da Fachada: a matriz definidora da composição geral da fachada, da qual são parte integrante a sua estrutura resistente, os vãos e outros elementos salientes e reentrantes ou infraestruturais de caráter permanente.
Estudo Urbanístico: a proposta desenhada de ocupação do solo, de iniciativa do Município ou do promotor, que, na ausência de planos de pormenor e com respeito pelos PMOT em vigor, sirvam de base à elaboração ou integrem os projetos de operações urbanísticas, visando os seguintes objetivos:
1) Servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura viária, do ordenamento ou infraestruturação do território abrangido (incluindo o sistema hídrico, salvaguarda de valores patrimoniais ou ambientais) e dos equipamentos, cércea e afastamentos entre edificações;
2) Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor, em articulação com as envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução.
Estufas: as construções, permanentes ou temporárias, destinadas a criar o ambiente, face ao exterior, necessário à proteção de plantas ou a potenciar a sua produção.
Índice de Utilização: o quociente entre a área total de construção e a área do solo a que o índice diz respeito.
Infraestruturas Gerais: as que tendo um caráter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução.
Infraestruturas Internas: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta.
Infraestruturas Especiais: as que, não se inserindo nas categorias anteriores e eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade e relevância, ultrapassar o âmbito da operação urbanística em análise, e implicar a prévia determinação dos custos e sua imputabilidade.
Frente Urbana: a dimensão da frente da parcela ou lote, confinante com a via ou espaço público.
Frente Exígua: a frente urbana confinante com a via ou espaço público inferior a 8 metros.
Fogo: a unidade funcional destinada a habitação.
Kitchenette: o módulo compacto de cocção não autonomizado em fogos;
Legalização: o procedimento destinado a regularização legal e regulamentar de operações urbanísticas executadas sem adoção do procedimento legal de controlo prévio a que se encontravam obrigados.
Lote: o prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais.
Marquise: o espaço envidraçado normalmente em varanda da fachada do edifício, fechado, na totalidade ou em parte, por estrutura fixa ou amovível, com exclusão da cobertura de terraços.
Reabilitação Urbana: a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios.
Telas Finais: as peças escritas e desenhadas que correspondam, exatamente, à obra executada.
Unidade Funcional: cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização. As garagens, os lugares de estacionamentos ou arrumos só por si, não constituem unidades funcionais, pelo que não são consideradas frações autónomas.
Varanda: a obra saliente praticada na fachada de um edifício rodeada de uma grade ou de outro tipo de guarda corpos.
Vedação: a forma de delimitação da propriedade, a qual pode consubstanciar estruturas sólidas e permanentes em alvenaria, bem como outros materiais, designadamente sebes, redes com prumos e estacas e outros materiais perecíveis.
Nota. - Todas as noções não previstas no presente Regulamento seguem o previsto na legislação específica respeitante a cada matéria ou o disposto no vocabulário do ordenamento do território, publicado pelo DGT.
Obras de escassa relevância urbanística
Obras isentas de controlo prévio
A demonstração, na falta de outros elementos probatórios, deve ser efetuada pelo interessado através de uma declaração sob compromisso de honra.
Regime Simplificado
1 - As operações urbanísticas que tenham impacte reduzido na envolvente urbana, atendendo às suas dimensões, à sua localização ou à sua simplicidade, e desde que não alterem os pressupostos de eventuais títulos existentes, podem ser sujeitas a controlo prévio simplificado.
2 - Estão sujeitas a controlo prévio simplificado as obras seguintes:
2.1 - Anexos, telheiros ou alpendres até 40,00 m2;
2.2 - Apoios agrícolas e estufas até 50,00 m2;
2.3 - Marquises e outras alterações de fachada que consistam na modificação da composição dos vãos, desde que sejam mantidos os seus limites, o material e cor da restante caixilharia, e a composição formal resultante não desvirtuem a linha arquitetónica do edifício, que não decorram das situações previstas no Artigoº 83.º do RJUE;
2.4 - Podem ser permitidas, sem projeto, através de simples requerimento, a construção e reconstrução de muros de vedação confinantes com a via pública sob jurisdição municipal, desde que tenham a altura máxima em alvenaria de 1,20 m, podendo ser completada com sebe viva, vedação em rede, gradeamento ou chapa, até à altura total de 1,50 m, e mediante alinhamento fixado no local pelos serviços competentes da Câmara Municipal e não prejudiquem a visibilidade da circulação automóvel;
2.4.1 - As obras ao abrigo do número anterior ficam sujeitas ao pagamento da taxa definida no ponto 5.4. do artigo 14.º do Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização, adiante designado por R.M.T.E.U.
3 - Estão igualmente sujeitas a controlo prévio simplificado as alterações à licença de loteamento que visem a inclusão nas suas especificações das obras de edificação identificadas no número anterior, assim como as que versem sobre:
3.1 - Alturas de muros de vedação;
3.2 - Obras de escassa relevância urbanística;
3.3 - Alteração de uso que se demonstre complementar ou compatível com o uso previsto para o lote;
3.4 - Alterações que se prendam com correções à delimitação dos lotes.
4 - Caso as obras colidam com restrições ou servidões de utilidade pública, devem os requerentes acompanhar o respetivo pedido dos pareceres necessários.
5 - Está sujeita a controlo prévio simplificado, a instalação de estufas de caráter temporário, facilmente amovíveis, exclusivamente destinadas a produção agrícola e a floricultura, que cumpram ainda as seguintes condições:
a) A instalação de estufas não pode implicar a impermeabilização do solo;
b) A instalação fica sujeita ao afastamento mínimo de 10,00 m à via pública e nunca inferior ao alinhamento dominante definido por construções existentes nos prédios confrontantes, e com afastamentos mínimos de 3,00 m aos limites laterais e posteriores do terreno;
c) A instalação das estufas não pode ser executada com fundações (sapatas) ou qualquer outro elemento em betão ou outros materiais que constituam ou possam constituir ligação ao solo, de tal forma que a sua retirada ou desmontagem para reposição do solo na situação anterior, venha a carecer de intervenções de grande monta (movimentos de terras, infraestruturação, etc.);
d) A instalação não pode implicar a remodelação de terreno;
e) A instalação das estufas tem que cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes de planos municipais de ordenamento do território, plano municipal de defesa da floresta contra incêndios, servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
f) A instalação fica sujeita à obtenção dos pareceres, autorizações e licenças necessárias junto das entidades competentes, quando tenha lugar em área sujeita a servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
g) É obrigatória a remoção das estruturas autorizadas e recuperado o terreno depois de abandonada a atividade, considerando-se para efeito de abandono o prazo de 1 ano;
h) Como definição do caráter temporal da instalação é fixado o período temporal de 7 (sete) anos, findo o qual a mesma deve ser retirada/desmontada, ou requerida a sua manutenção por novo período de, até 7 (sete) anos, ficando o pedido sujeito a nova avaliação.
i) A construção de apoios à instalação fica sujeita ao regime de licenciamento aplicável, nos termos dos instrumentos de gestão urbanística do Município, nomeadamente o RMEU e o PDM;
k) A instrução do pedido de instalação das estufas deve seguir o disposto no artigo 7.º, n.º 2 deste Regulamento, com as devidas adaptações, sendo que a memória descritiva deve ser pormenorizada quanto à forma, meios e materiais de fixação ao solo bem como quanto à sua retirada/desmontagem, ficando também sujeita ao disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
k) O regime simplificado previsto neste número para as estufas temporárias, fica sujeito à aplicação das taxas previstas n.º 1.3 do artigo 15.º, do Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização (RMTEU) em vigor.
l) A construção de apoios à instalação das estufas fica sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no RMTEU para a respetiva situação (licenciamento normal ou regime simplificado)."
Instrução dos pedidos do Regime Simplificado
Nos casos das marquises ou outras obras que alterem a fachada nos prédios constituídos em propriedade horizontal deve ser junto a ata do condomínio a autorizar as referidas obras.
Impacte urbanístico relevante
Edifício gerador de impacte semelhante a loteamento
Tramitação e instrução dos procedimentos
Regras de pedidos
Prazos de execução
Telas finais
Prorrogações dos prazos para a conclusão das obras
Autorização de utilização de edifícios ou suas frações
Propriedades horizontais e Certidões
Trabalhos de demolição e contenção periférica
Licenças parciais
Licenças especiais
Ocupação da via pública por motivos de obras
Termos de responsabilidade
Dispensa de consulta pública
Procedimentos de consulta pública
Alterações à licença
Âmbito
Balanços de construção e outros elementos sobre a via pública
Acessos a caves
Empenas e afastamentos laterais
Espaço cedido ao domínio público
Marquises
É permitida a instalação de marquises em alçados de construções inconceptíveis de serem considerados como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva, em termos de desenho arquitetónico e materiais aplicados.
Kitchenette
Alinhamentos das construções
Toponímia e números de polícia
Frações autónomas
Muros e Vedações
Zonas de serviço
Equipamentos de ar condicionado
Antenas, para raios, painéis solares e dispositivos similares
Condições a observar na execução das obras
Reparação dos danos no espaço público
Resíduos de Construção e Demolição (RCD)
Estacionamentos
Registos no livro de obra
Fiscalização administrativa de operações urbanísticas
Embargo
Atividade Industrial
Instalações de combustíveis
Âmbito
Critérios de legalização
Projetos das especialidades das legalizações
Iniciativa do procedimento de legalização
Tramitação do pedido
Decisão final e título de legalização
Legalização oficiosa
Execução fiscal
Denúncias e reclamações dos particulares
Outras disposições
Contraordenações
Norma revogatória
Remissão
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, encontrando-se disponível no sítio do Município de Cantanhede, em www.cm-cantanhede.pt.
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