- 1 -São dispensados de discussão pública, as operações de loteamento que não excedam qualquer um dos seguintes limites:
- 1.1 -4 hectares;
- 1.2 -100 fogos;
- 1.3 -10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 22.º — Dispensa de consulta pública
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021