- 1 -Os paramentos das empenas laterais não colmatadas por encostos a construções existentes, deverão ter tratamento adequado e concordante com os das restantes fachadas, com preocupações de ordem estética.
- 2 -A proposta da solução a adotar deve instruir o pedido de licenciamento ou comunicação prévia devendo constar do desenho dos alçados.
- 3 -Além das situações definidas em planos de ordenamento do território em vigor, é permitido o encosto à estrema em parcela de frente exígua, quando a(s) parcela(s) confinante(s) tiver(em) idêntica frente, com base em estudo urbanístico efetuado sobre levantamento topográfico elaborado por técnico devidamente habilitado, ou quando é possível geminar com construção existente ou prevista.
- 4 -Salvo as disposições regulamentadas em planos municipais de ordenamento do território em vigor ou em legislação específica de segurança contra incêndios, bem como as constantes do número anterior, devem ser observados os seguintes afastamentos laterais às estremas em função da largura da parcela a edificar:
- 4.1 -Em parcelas com frente superior a 14,00 m: - 3,00 m de ambos os lados;
- 4.2 -Em parcelas com frente igual ou inferior a 14,00 m: - 3,00 metros de um lado e 1,50 m do outro.
- 5 -As empenas dos anexos encostados à estrema, não devem ultrapassar o comprimento de 15,00 m, salvo em situações devidamente fundamentadas;
- 5.1 -Esta regra não tem aplicação para a legalização de construções cuja edificação, seja anterior a 1 de abril de 2014, conforme deliberação municipal de 21 de novembro de 2017.
- 6 -Em regra, a altura da empena dos anexos edificados na estrema não deve ultrapassar os 4,00 m, salvo em situações devidamente fundamentadas.
- 7 -Em regra, o afastamento à estrema para a abertura de vãos é no mínimo de 2,00 m. Em afastamentos inferiores os vãos terão que ter caraterísticas corta-fogo.
Artigo 28.º — Empenas e afastamentos laterais
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021