Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Alinhamento: a projeção horizontal do plano das fachadas dos edifícios. Define a sua implantação relativamente aos espaços exteriores onde os edifícios se situam e normalmente está relacionado com a distância ao eixo das vias.
Alpendre: a cobertura saliente de um edifício constituída por uma única superfície inclinada que pode ser suportada por pilares; telheiro.
Anexos: a construção menor destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc. Não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional.
Arranjo Frontal: o tratamento do espaço entre o alinhamento do muro de vedação e a via confinante, a integrar em domínio público.
Área Bruta privativa (Aa): é a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fração, que inclui caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fração.
Área Bruta Dependente (Ab): as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifico ou da fração, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fração, considerando-se para esse efeito, locais acessórios as varandas, os telheiros, as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores.
Área Bruta de Construção (Abc): a soma da área bruta privativa com a área bruta dependente.
Área de Construção do Edifício (Ace):o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótãos e em cave sem pé direito regulamentar.
Notas:
- i)Sótão - o sótão entra para o cálculo do número de pisos apenas quando não cumprir a regra - o aproveitamento do desvão do telhado poderá ser autorizado desde que não exceda 3,5 metros acima da laje do teto do último piso, medidos ao cimo da linha de cumeeira ou da sua projeção, numa inclinação máxima da cobertura de 25 graus. O arranque da cobertura não poderá ultrapassar 0,40 m acima da laje do teto do último piso. Admite-se uma tolerância de 5 % nas medidas indicadas, quando justificável. Exceciona-se a aplicabilidade desta regra para os sótãos existentes ou mais antigos, que se encontrem enquadrados pelos alinhamentos e cérceas dominantes.
Entra para o cálculo da área de construção apenas a área que tem o pé direto regulamentar (de acordo com o RGEU).
- ii)Cave - a cave entra para o cálculo do número de pisos e da área de construção apenas se o pé direito for maior ou igual a 2,40 m.
Caráter de permanência e incorporação no solo: toda a construção que perdura no tempo e se encontra unida ou ligada ao solo, fixado nele de forma permanente por alicerces, colunas, pilares ou outros.
Edifício: a construção independente que compreende uma ou várias divisões e outros espaços, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meeiras, que vão das fundações à cobertura, destinada a ser utilizada como habitação (com um ou mais alojamentos/fogos) e, ou, outros fins, integrando, no mínimo, uma unidade funcional.
Estrutura da Fachada: a matriz definidora da composição geral da fachada, da qual são parte integrante a sua estrutura resistente, os vãos e outros elementos salientes e reentrantes ou infraestruturais de caráter permanente.
Estudo Urbanístico: a proposta desenhada de ocupação do solo, de iniciativa do Município ou do promotor, que, na ausência de planos de pormenor e com respeito pelos PMOT em vigor, sirvam de base à elaboração ou integrem os projetos de operações urbanísticas, visando os seguintes objetivos:
1) Servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura viária, do ordenamento ou infraestruturação do território abrangido (incluindo o sistema hídrico, salvaguarda de valores patrimoniais ou ambientais) e dos equipamentos, cércea e afastamentos entre edificações;
2) Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor, em articulação com as envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução.
Estufas: as construções, permanentes ou temporárias, destinadas a criar o ambiente, face ao exterior, necessário à proteção de plantas ou a potenciar a sua produção.
Índice de Utilização: o quociente entre a área total de construção e a área do solo a que o índice diz respeito.
Infraestruturas Gerais: as que tendo um caráter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução.
Infraestruturas Internas: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta.
Infraestruturas Especiais: as que, não se inserindo nas categorias anteriores e eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade e relevância, ultrapassar o âmbito da operação urbanística em análise, e implicar a prévia determinação dos custos e sua imputabilidade.
Frente Urbana: a dimensão da frente da parcela ou lote, confinante com a via ou espaço público.
Frente Exígua: a frente urbana confinante com a via ou espaço público inferior a 8 metros.
Fogo: a unidade funcional destinada a habitação.
Kitchenette: o módulo compacto de cocção não autonomizado em fogos;
Legalização: o procedimento destinado a regularização legal e regulamentar de operações urbanísticas executadas sem adoção do procedimento legal de controlo prévio a que se encontravam obrigados.
Lote: o prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais.
Marquise: o espaço envidraçado normalmente em varanda da fachada do edifício, fechado, na totalidade ou em parte, por estrutura fixa ou amovível, com exclusão da cobertura de terraços.
Reabilitação Urbana: a forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, em que o património urbanístico e imobiliário é mantido, no todo ou em parte substancial, e modernizado através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios.
Telas Finais: as peças escritas e desenhadas que correspondam, exatamente, à obra executada.
Unidade Funcional: cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização. As garagens, os lugares de estacionamentos ou arrumos só por si, não constituem unidades funcionais, pelo que não são consideradas frações autónomas.
Varanda: a obra saliente praticada na fachada de um edifício rodeada de uma grade ou de outro tipo de guarda corpos.
Vedação: a forma de delimitação da propriedade, a qual pode consubstanciar estruturas sólidas e permanentes em alvenaria, bem como outros materiais, designadamente sebes, redes com prumos e estacas e outros materiais perecíveis.
Nota. - Todas as noções não previstas no presente Regulamento seguem o previsto na legislação específica respeitante a cada matéria ou o disposto no vocabulário do ordenamento do território, publicado pelo DGT.
- ii)Cave - a cave entra para o cálculo do número de pisos e da área de construção apenas se o pé direito for maior ou igual a 2,40 m.