- 1 -Os projetos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios para habitação coletiva devem prever, definir e representar para todos os fogos um sistema construtivo de material adequado, integrado na arquitetura e volumetria envolvente que oculte a roupa estendida de modo que esta não seja visível a partir da via pública, possibilite o devido arejamento e secagem.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser os serviços técnicos analisar, caso a caso, a admissibilidade da sua aplicação em concreto em função do tipo de obra em causa.
- 3 -Nos estabelecimentos de restauração e bebidas é permitido o uso da cave para instalações de apoio complementar.
Artigo 36.º — Zonas de serviço
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021