- 1 -Sem prejuízo de outros parâmetros definidos em PMOT, os parâmetros de dimensionamento para estacionamentos privados em obras de edificação são os seguintes:
- 1.1 -Habitações: 1 lugar por cada T0 ou T1; 1,5 lugares por cada T2 ou T3; 2 lugares por tipologias iguais ou superiores a T4;
- 1.2 -Comércio e/ou serviços: 1 lugar por cada 50,00 m2 de área bruta de construção;
- 1.3 -Indústrias e armazéns: 1 lugar por cada 100,00 m2 de área bruta de construção;
- 1.4 -Equipamentos: 1 lugar por cada 30,00 m2 de área bruta de construção.
- 2 -Poderão ser apresentados números distintos para os usos definidos no ponto 1.3., desde que devidamente fundamentados em estudos de tráfego, ficando sujeitos a aprovação pela Câmara Municipal.
- 3 -Nas operações urbanísticas inseridas em Áreas de Reabilitação Urbana, apenas tem que ser garantido 30 % do número de lugares de estacionamento, relativamente ao indicado no ponto 1.
- 4 -Nas situações que, por razões de cadastro, não seja possível criar os lugares de estacionamento acima previstos, os lugares em falta estão sujeitos a uma compensação financeira ao Município nos termos a definir no RMTEU.
Artigo 42.º — Estacionamentos
Vigente desde: 21/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2021