- 1 -No âmbito do Sistema da Industrial Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 01 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, são definidos os critérios de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, previstos no artigo 18.º daquele diploma legal.
- 2 -Para a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 01 de agosto com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, em edifício cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços.
- 2.1 -O estabelecimento industrial deverá estar abrangido, cumulativamente, pelas seguintes circunstâncias:
- 2.1.1 -Potência elétrica contratada inferior ou igual a 41,4 KVA;
- 2.1.2 -Número de trabalhadores inferior a 15;
- 2.1.3 -Potência térmica inferior a 8,106 Kj/h.
- 2.2 -O estabelecimento pode possuir autorização de utilização para comércio, serviços, quando não exista diferença significativa entre a atividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa, nomeadamente:
- 2.2.1 -Produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade, dificultem o seu melhoramento ou criem conflitos de vizinhança;
- 2.2.2 -Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, origem de movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;
- 2.2.3 -Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão.
- 2.3 -Estes estabelecimentos industriais consideram-se compatíveis com a malha urbana, com possibilidade de instalação em lote ou edifício isolado sem outro tipo de utilização;
- 2.4 -Nos estabelecimentos existentes, que laborem no local há mais de 10 anos, é possível a instalação contígua a prédios de utilização habitacional, com os mesmos limites de potências e número de trabalhadores definidos para a parte 2-A do anexo I do SIR, desde que não se verifiquem conflitos de vizinhança a comprovar por declaração a emitida pela Junta de Freguesia ou em alternativa através de afixação de editais.
- 3 -Para a instalação de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-A do anexo I ao DL n.º 169/2012, de 01 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, em prédio urbano destinado à habitação:
- 3.1 -O estabelecimento industrial deverá estar abrangido, cumulativamente, pelas seguintes circunstâncias:
- 3.1.1 -Potência elétrica contratada inferior a 15 kva;
- 3.1.2 -Número de trabalhadores inferior a 5;
- 3.1.3 -Potência térmica inferior a 4,105 Kj/h.
- 3.2 -O estabelecimento pode possuir autorização de utilização para habitação, quando não exista diferença significativa entre a atividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa, nomeadamente:
- 3.2.1 -Produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade, dificultem o seu melhoramento ou criem conflitos de vizinhança;
- 3.2.2 -Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, origem de movimentação de cargas e descargas em regime permanente, prejudicando a via pública;
- 3.2.3 -Agravamento dos riscos de incêndio ou explosão.
- 3.3 -Estes estabelecimentos industriais consideram-se compatíveis com a malha urbana, com possibilidade de instalação contígua a prédios de utilização habitacional ou mista, desde que em condições de isolamento eficaz, e desde que os referidos prédios ou partes deles não tenham utilização de caráter público.
- 4 -O cumprimento das disposições referidas no ponto 1 e ponto 2 deve ser atestada por certidão a emitir pela Câmara Municipal.
Artigo 46.º — Atividade Industrial
Vigente desde: 21/07/2021
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Em vigor desde 21/07/2021