1 - As operações urbanísticas que tenham impacte reduzido na envolvente urbana, atendendo às suas dimensões, à sua localização ou à sua simplicidade, e desde que não alterem os pressupostos de eventuais títulos existentes, podem ser sujeitas a controlo prévio simplificado.
2 - Estão sujeitas a controlo prévio simplificado as obras seguintes:
2.1 - Anexos, telheiros ou alpendres até 40,00 m2;
2.2 - Apoios agrícolas e estufas até 50,00 m2;
2.3 - Marquises e outras alterações de fachada que consistam na modificação da composição dos vãos, desde que sejam mantidos os seus limites, o material e cor da restante caixilharia, e a composição formal resultante não desvirtuem a linha arquitetónica do edifício, que não decorram das situações previstas no Artigoº 83.º do RJUE;
2.4 - Podem ser permitidas, sem projeto, através de simples requerimento, a construção e reconstrução de muros de vedação confinantes com a via pública sob jurisdição municipal, desde que tenham a altura máxima em alvenaria de 1,20 m, podendo ser completada com sebe viva, vedação em rede, gradeamento ou chapa, até à altura total de 1,50 m, e mediante alinhamento fixado no local pelos serviços competentes da Câmara Municipal e não prejudiquem a visibilidade da circulação automóvel;
2.4.1 - As obras ao abrigo do número anterior ficam sujeitas ao pagamento da taxa definida no ponto 5.4. do artigo 14.º do Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização, adiante designado por R.M.T.E.U.
3 - Estão igualmente sujeitas a controlo prévio simplificado as alterações à licença de loteamento que visem a inclusão nas suas especificações das obras de edificação identificadas no número anterior, assim como as que versem sobre:
3.1 - Alturas de muros de vedação;
3.2 - Obras de escassa relevância urbanística;
3.3 - Alteração de uso que se demonstre complementar ou compatível com o uso previsto para o lote;
3.4 - Alterações que se prendam com correções à delimitação dos lotes.
4 - Caso as obras colidam com restrições ou servidões de utilidade pública, devem os requerentes acompanhar o respetivo pedido dos pareceres necessários.
5 - Está sujeita a controlo prévio simplificado, a instalação de estufas de caráter temporário, facilmente amovíveis, exclusivamente destinadas a produção agrícola e a floricultura, que cumpram ainda as seguintes condições:
a) A instalação de estufas não pode implicar a impermeabilização do solo;
b) A instalação fica sujeita ao afastamento mínimo de 10,00 m à via pública e nunca inferior ao alinhamento dominante definido por construções existentes nos prédios confrontantes, e com afastamentos mínimos de 3,00 m aos limites laterais e posteriores do terreno;
c) A instalação das estufas não pode ser executada com fundações (sapatas) ou qualquer outro elemento em betão ou outros materiais que constituam ou possam constituir ligação ao solo, de tal forma que a sua retirada ou desmontagem para reposição do solo na situação anterior, venha a carecer de intervenções de grande monta (movimentos de terras, infraestruturação, etc.);
d) A instalação não pode implicar a remodelação de terreno;
e) A instalação das estufas tem que cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes de planos municipais de ordenamento do território, plano municipal de defesa da floresta contra incêndios, servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
f) A instalação fica sujeita à obtenção dos pareceres, autorizações e licenças necessárias junto das entidades competentes, quando tenha lugar em área sujeita a servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
g) É obrigatória a remoção das estruturas autorizadas e recuperado o terreno depois de abandonada a atividade, considerando-se para efeito de abandono o prazo de 1 ano;
h) Como definição do caráter temporal da instalação é fixado o período temporal de 7 (sete) anos, findo o qual a mesma deve ser retirada/desmontada, ou requerida a sua manutenção por novo período de, até 7 (sete) anos, ficando o pedido sujeito a nova avaliação.
i) A construção de apoios à instalação fica sujeita ao regime de licenciamento aplicável, nos termos dos instrumentos de gestão urbanística do Município, nomeadamente o RMEU e o PDM;
k) A instrução do pedido de instalação das estufas deve seguir o disposto no artigo 7.º, n.º 2 deste Regulamento, com as devidas adaptações, sendo que a memória descritiva deve ser pormenorizada quanto à forma, meios e materiais de fixação ao solo bem como quanto à sua retirada/desmontagem, ficando também sujeita ao disposto no n.º 5 do mesmo artigo;
k) O regime simplificado previsto neste número para as estufas temporárias, fica sujeito à aplicação das taxas previstas n.º 1.3 do artigo 15.º, do Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização (RMTEU) em vigor.
l) A construção de apoios à instalação das estufas fica sujeita ao pagamento das taxas estabelecidas no RMTEU para a respetiva situação (licenciamento normal ou regime simplificado)."