- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas todos aqueles que beneficiem da isenção prevista no presente regulamento e em outros diplomas legalmente admissíveis.
- 2 -O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes comprovem não dispor de recursos financeiros.
- 3 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 13.º — Isenções
Vigente desde: 28/05/2025
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Em vigor desde 28/05/2025