- 1 -São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas, de acordo com o artigo 12.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
- 2 -A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado, no Diário da República.
- 3 -As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 17.º — Incumprimento
Vigente desde: 28/05/2025
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Em vigor desde 28/05/2025