- 1 -A constituição de uma comissão permanente do CMJMN, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º depende da respetiva consagração regimental.
- 2 -Compete à comissão permanente do CMJMN:
- a)Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;
- b)Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;
- c)Exercer as competências previstas no artigo 12.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.
- 3 -O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJMN e deve ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 5.º
- 4 -O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário CMJMN.
- 5 -Os membros do CMJMN indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
- 6 -As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJM.
Artigo 19.º — Comissão permanente
Vigente desde: 01/06/2026
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Em vigor desde 01/06/2026