- 1 -Os júris responsáveis pela apreciação das candidaturas são nomeados por despacho do Diretor de cada Unidade Orgânica.
- 2 -Compete aos júris, entre outras tarefas:
- a)Elaborar a lista dos candidatos aprovados e excluídos em face das condições de acesso definidas no artigo 4.º;
- b)Elaborar os exames escritos e proceder à sua avaliação, se aplicável;
- c)Proceder à realização das entrevistas, se aplicável;
- d)Proceder à ordenação final dos candidatos.
Artigo 10.º — Júris
Vigente desde: 20/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2020