- 1 -O estudante estrangeiro que, no momento de apresentação de candidatura, cumpra alguma das disposições previstas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, não poderá candidatar-se a este concurso especial.
- 2 -Nas situações em que o candidato declare não ter nacionalidade portuguesa ou de Estado-membro da União Europeia e, posteriormente, se verifique a falsidade da declaração, é anulada a matrícula e inscrição efetuadas, sem possibilidade de restituição do valor entretanto pago pelo estudante.
- 3 -Excetua-se do disposto no n.º 1 o estudante estrangeiro que, ao longo do ciclo de estudos esteja em condições de cumprir alguma das disposições previstas no n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento. Contudo, tal alteração não produzirá qualquer efeito retroativo, sendo exclusivamente aplicável a partir do ano letivo seguinte ao da alteração da situação do estudante.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se como definitiva a situação apresentada pelo estudante estrangeiro no momento de candidatura ao Semestre Pré-Universitário, não sendo admitidas alterações subsequentes, durante o decurso do mesmo.
Artigo 3.º — Estudante com dupla-nacionalidade
Vigente desde: 20/08/2020
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Em vigor desde 20/08/2020