Para efeitos do presente regulamento, adotam-se as seguintes definições, siglas, acrónimos e abreviaturas.
- 1 -Siglas, acrónimos e abreviaturas - entende-se por:
"AAN", Autoridade Aeronáutica Nacional;
"ANAC" Autoridade Nacional da Aviação Civil;
"EASA", (European Union Aviation Safety Agency) Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação;
"FSTD" (Flight simulation training device) dispositivo de treino de simulação de voo;
"GAAN" Gabinete da Autoridade Aeronáutica Nacional;
"LAP" Licença de Aluno Piloto Militar;
"LP-I", Licença de Piloto Militar Categoria I;
"LP-II", Licença de Piloto Militar Categoria II;
"LP-III" Licença de Piloto Militar Categoria III;
"MARA" (Military Authority Requirements for Aircrew), Requisitos da autoridade para os pilotos militares;
"MATO" (Military Approved Training Organization), Organização de formação militar autorizada;
"MDTO" (Military Declared Training Organization), Organização de formação militar declarada;
"MFCL" (Military Flight Crew Licence), Licença de piloto militar;
"MORA" (Military Organisation Requirements for Aircrew), Requisitos para as organizações de formação de pilotos militares;
"OACI" Organização da Aviação Civil Internacional;
"OTAN" Organização do Tratado do Atlântico Norte;
"UE" União Europeia.
- 2 -Definições - entende-se por:
"Aeronave militar", toda a aeronave comandada por um militar, para esse fim nomeado pelo Estado;
"Autorização", documento que autoriza o respetivo titular a desempenhar determinadas funções, nos termos definidos pela AAN;
"Averbamento", a autorização inscrita numa licença que atesta a competência do respetivo titular para:
Ministrar formação na qualidade de instrutor, no caso dos averbamentos FI, TRI, CRI, IRI, SFI, MCCI, STI;
Realizar avaliações para a emissão de licenças, qualificações e averbamentos, no caso dos Averbamentos FE, TRE, CRE, IRE, SFE, FIE;
Pilotar aeronaves militares para as quais detenha os averbamentos de classe ou tipo adequados:
Em missões que envolvam manobras de acrobacia, no caso do averbamento de voo acrobático;
Em conformidade com as regras de voo por instrumentos, no caso do averbamento de IR;
Em missões de combate a incêndios, no caso do averbamento de FF;
Em zonas de montanha, no caso do averbamento de VM;
Em voos de ensaio categoria 1 ou 2, no caso do averbamento de voos de ensaio.
Atestar a competência linguística do respetivo titular, no caso do “Averbamento linguístico”.
"Certificação", uma forma de reconhecimento, em conformidade com o presente regulamento, com base numa avaliação adequada, de que uma pessoa singular ou coletiva, produto, peça, equipamento não instalado, equipamento de controlo remoto de aeronave não tripulada, aeródromo, equipamento de aeródromo relacionado com a segurança, sistema ou componente ATM/ANS ou dispositivo de treino de simulação de voo cumprem os requisitos aplicáveis do presente regulamento e dos atos delegados e de execução nele baseados, mediante a emissão de um certificado que atesta essa conformidade;
"Certificado", uma aprovação, uma licença, uma autorização, um atestado ou outro documento emitido na sequência de um processo de certificação que atesta o cumprimento dos requisitos aplicáveis;
"Crédito", o reconhecimento da experiência ou de habilitações anteriores;
"Declaração", uma declaração escrita apresentada em conformidade com o presente regulamento exclusivamente sob a responsabilidade de uma pessoa singular ou coletiva abrangida pelo presente regulamento e que confirma que são cumpridos os requisitos aplicáveis do presente regulamento e dos atos delegados e de execução nele baseados, no respeitante a uma pessoa singular ou coletiva, produto, peça, equipamento não instalado, equipamento de controlo remoto de uma aeronave não tripulada, equipamento de aeródromo relacionado com a segurança, sistema ATM/NS, componente ATM//ANS ou dispositivo de treino de simulação de voo;
"Dispositivo de Treino Básico de Instrumentos" (BITD), um aparelho de treino no solo que representa, para o aluno piloto, o posto de pilotagem de uma classe de aviões e pode utilizar painéis de instrumentos reproduzidos em monitores e comandos de voo acionados por mola, oferecendo uma plataforma de treino para, pelo menos, os aspetos procedimentais do voo por instrumentos;
"Dispositivo de treino de simulação de voo" (FSTD), um dispositivo de treino que seja:
No caso das aeronaves, um simulador de voo integral (FFS), um dispositivo de treino de voo (FTD), um dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (FNPT) ou um BITD;
No caso dos helicópteros, um FFS, um dispositivo de treino de voo (FTD) ou um dispositivo de treino de procedimentos de voo e navegação (FNPT);
"Cooperação em tripulação múltipla", o funcionamento da tripulação de voo como uma equipa, cujos membros mutuamente cooperam, sob a direção do piloto comandante;
"Especificações de certificação" (CS) - as normas técnicas adotadas pela EASA, que estabelecem os meios que podem ser utilizados por uma organização para fins de certificação;
"Guia de testes de qualificação" (QTG), um documento destinado a demonstrar que as qualidades de um FSTD, em matéria de performance e de manuseamento, representam as de uma aeronave, classe de avião ou tipo de helicóptero simulado dentro dos limites prescritos, e que todos os requisitos aplicáveis foram cumpridos. O referido guia inclui, ainda, quer os dados da aeronave, a classe de avião ou o tipo de helicóptero, quer os dados do FSTD utilizados para apoiar a validação.
"Instrutor de voo" (FI), um instrutor com privilégios para ministrar formação a bordo de uma aeronave, de acordo com o Anexo I, subparte H (Parte MFCL) do presente regulamento;
"Licença Parte MFCL", uma licença de piloto militar que satisfaz os requisitos do Anexo I.
"Meios de conformidade aceitáveis" (AMC), as normas não vinculativas adotadas pela AAN para ilustrar a forma de estabelecer a conformidade com o presente regulamento;
"Meios de conformidade alternativos" (AltMOC), os meios que propõem alternativas a um AMC existente ou que propõem novos meios de estabelecer a conformidade com o presente regulamento, para os quais a AAN não adotou AMC correspondentes;
"Organização militar de formação autorizada" (MATO), uma organização habilitada a ministrar formação aos pilotos militares com base numa autorização concedida em conformidade com o artigo 5.º
"Organização militar de formação declarada" (MDTO), uma organização habilitada a ministrar formação aos pilotos militares com base numa declaração emitida em conformidade com o artigo 5.º
"Piloto militar", a designação geral do tripulante militar que frequente ou tenha concluído um curso de pilotagem, estando em vias de ou tendo adquirido uma competência de base para o desempenho da função de pilotagem das aeronaves militares, de acordo com o tipo de aeronave e das exigências impostas pela sua certificação para operação, em conformidade com o previsto no presente regulamento;
"Qualificação de FSTD", o nível de capacidade técnica de um FSTD conforme definido no documento de conformidade relativo ao FSTD em questão.
"Relatório de conversão", um relatório com base no qual as qualificações, os averbamentos, as autorizações e/ou as habilitações dos pilotos militares podem ser convertidos numa licença Parte MFCL.
"Relatório de formação", o documento destinado a registar os créditos relativos à formação iniciada antes da data de produção de efeitos do presente regulamento, para fins da emissão de licença Parte MFCL.
"Rota ATS", uma rota especifica designada para orientar os fluxos de tráfego, conforme necessário para a prestação de serviços de tráfego aéreo.
"Tripulante de voo", o elemento qualificado e designado para exercer funções essenciais à operação segura da aeronave durante todo o tempo de voo;
"Local de atividade principal" - os serviços centrais ou a sede social da organização, onde são exercidas as principais funções e o controlo operacional das atividades referidas no presente regulamento.
"Programa de formação MDTO" - o documento estabelecido por uma MDTO, onde se descreve em pormenor o curso de formação ministrado por essa MDTO.