Os dispositivos de treino de simulação de voo (FSTD), utilizados na formação de pilotos militares e na realização dos exames e verificações, à exceção dos dispositivos de treino de desenvolvimento usados nos voos de ensaio, devem cumprir os requisitos e os procedimentos administrativos previstos no Anexo IV (Parte MATO) e (Parte FSTD).
Artigo 6.º — Dispositivos de treino de simulação de voo
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