- 1 -O desempenho de funções de piloto a bordo de aeronaves militares nacionais por pilotos militares estrangeiros, requer autorização prévia da AAN.
- 2 -O processo com vista à referida autorização deve ser instruído com toda a documentação referente à formação e qualificações prévias de cada militar, podendo a AAN solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais.
- 3 -A documentação referida no número anterior é submetida à AAN pelo Ramo das Forças Armadas em cuja aeronave aquele piloto irá desempenhar as respetivas funções.
Artigo 8.º — Pilotos militares estrangeiros
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