- 1 -A Creche funcionará de segunda a sexta-feira, encerrando no mês de agosto.
- 2 -No início de cada ano letivo será elaborado um calendário com o plano de interrupções no qual serão divulgados os dias de encerramento para além do período referido no ponto anterior, caso tal se venha a verificar.
- 3 -No decorrer do ano letivo, a Creche poderá ainda encerrar sempre que exista tolerância de ponto concedida pelo Presidente da Câmara Municipal aos trabalhadores do Município.
- 4 -O horário de abertura e encerramento da Instituição será definido em função das necessidades existentes e da capacidade de resposta da Instituição.
- 5 -A entrada da criança na Creche deverá respeitar diariamente o horário definido, sendo concedida a tolerância de 15 minutos. A entrada após esta tolerância apenas será permitida nas situações devidamente justificadas.
- 6 -Sempre que se verifiquem atrasos por parte dos pais e/ou encarregado de educação na saída das crianças, para além do limite de horário definido para o termo do funcionamento da Creche, estes obrigam-se a preencher e assinar o formulário próprio para o efeito.
- 7 -Caso se verifiquem três situações de atraso mensais aplicar-se-á à mensalidade do mês seguinte uma taxa adicional de 30 %.
Artigo 10.º — Horário e período de funcionamento
Vigente desde: 18/10/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/10/2018