- 1 -O valor da mensalidade poderá ser reduzido sempre que a criança não frequente a Creche e desde que haja motivo devidamente comprovado por escrito, designadamente: doença, ou outro motivo atendível e devidamente justificado.
- 2 -Sempre que a Instituição estiver encerrada, designadamente, por motivo de greve ou de obras, haverá direito à respetiva redução.
- 3 -Haverá isenção do pagamento da mensalidade no mês em que a Creche encerra para férias.
- 4 -Se a criança faltar por um período superior a 30 dias consecutivos, por motivo de doença comprovadamente justificada, o lugar na Instituição ficará assegurado mediante o pagamento de 50 % do valor da mensalidade.
- 5 -Haverá lugar a desconto na mensalidade, caso a criança falte por motivo de doença, devidamente comprovada, mediante a apresentação de documento comprovativo, e desde que verificada na regra prevista no n.º 10 do presente artigo.
- 6 -Nos casos em que a criança não tenha completado a idade de ingresso (4 meses de idade) e o encarregado de educação pretenda assegurar o lugar da criança, independentemente do mês de ingresso, deverá proceder ao pagamento de 50 % do valor da mensalidade até à data em que a criança complete a idade de admissão.
- 7 -Para que exista direito à redução, as faltas da criança têm que ser comunicadas por escrito, com a antecedência mínima de 3 dias úteis, salvo por motivo de força maior. Em caso de doença, a comunicação deve ser feita diretamente à Creche no dia em que a criança começa a faltar.
- 8 -A redução a efetuar dependerá do número de dias a que tem direito e a mensalidade a pagar é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
X = (M/D) x N
X -corresponde à mensalidade a pagar;
M - corresponde à mensalidade normal;
D - corresponde ao número de dias úteis daquele mês;
N - corresponde ao número de dias que a criança frequentou.
- 9 -As reduções terão em conta o número de dias que a criança não frequentou a Creche, de acordo com o previsto nos números 1, 2, 3, 5, 7 e 8 do presente artigo.
- 10 -Sem prejuízo do cumprimento do estabelecido nos números 1, 2, 3, 5 e 7 do presente artigo, não incidirão descontos sobre o valor da mensalidade quando verificados por períodos de falta inferiores a três dias consecutivos.
- 11 -As famílias que tenham mais do que uma criança a frequentar, em simultâneo a Instituição, terão uma redução de 50 % na mensalidade do 2.º educando e seguintes.
- 12 -Sem prejuízo do cumprimento do n.º 2 do artigo 15.º, caso o encarregado de educação pretenda que a criança frequente a Creche a tempo parcial, no decorrer do ano letivo, deverá assegurar a totalidade do valor da mensalidade atribuída.