- 1 -O Município não se responsabiliza pelos danos e/ou desaparecimento de objetos pessoais trazidos pelo encarregado de educação e/ou criança para a Instituição.
- 2 -Em caso de encerramento temporário, por motivos de força maior, designadamente aquelas situações em que não estejam reunidas as condições de segurança de funcionamento da Creche, não poderá ser imputada ao Município qualquer responsabilidade por eventuais transtornos causados.
Artigo 31.º — Disposições gerais
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018