- 1 -A NOVA é responsável por definir qual a melhor forma de proteção para as invenções, criações, programas de computador ou outras obras cuja titularidade lhe pertença.
- 2 -As Unidades de Investigação ou os grupos de investigação responsáveis por projetos ou contratos de I&D, consoante os casos, deverão prever, sempre que possível e aplicável, a alocação de verbas, seja em sede de candidatura ou negociação contratual, destinadas à proteção e manutenção dos direitos de propriedade intelectual, que resultem das atividades desenvolvidas nesses mesmos projetos.
- 3 -Nos casos específicos em que não haja verba disponível nas Unidades de Investigação para efeitos de proteção jurídica e/ou manutenção dos direitos de propriedade intelectual outorgados à Universidade, as Unidades Orgânicas ou a Reitoria da NOVA poderão assumir os encargos correspondentes.
- 4 -A proteção jurídica de âmbito internacional estará, em regra, dependente da viabilidade comercial da invenção ou criação, demonstrada por exemplo através da existência de um parceiro comercial para a sua valorização, que suporte os respetivos encargos.
- 5 -Caso não tenha sido identificado um parceiro comercial nos termos do número anterior, caberá à Reitoria da NOVA, ouvidos o grupo ou Unidade de Investigação do inventor, autor ou criador, os serviços de apoio especializado da respetiva Unidade Orgânica, se existirem, e o Conselho de Criação de Valor da NOVA, decidir sobre a manutenção da proteção jurídica até que a comercialização seja viável.
- 6 -A Reitoria, as Unidades Orgânicas, as Unidades de Investigação ou grupos de investigação serão ressarcidos de quaisquer encargos referidos nos números anteriores aquando da valorização económica da invenção ou criação.
- 7 -A decisão poderá passar por não proteger juridicamente como direitos de propriedade industrial os resultados de I&D comunicados conforme o disposto no artigo 9.º, se for entendido que a valorização económica dos resultados será maximizada pela exploração de segredos comerciais.
Artigo 15.º — Forma de proteção e Encargos com Proteção Jurídica
Vigente desde: 20/08/2020
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Em vigor desde 20/08/2020