- 1 -Os inventores ou criadores da NOVA, vinculados ou não à Universidade, estão obrigados a comunicar à NOVA a existência de uma invenção ou criação tal como descrita no n.º 1 dos artigos 5.º e 8.º, em que tenham participado na respetiva conceção ou realização.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deverá ser efetuada à Unidade Orgânica ou diretamente à Reitoria, através do Gabinete de Apoio à Criação de Valor, nos casos em que as Unidades Orgânicas não possuam serviços de apoio especializados à proteção da propriedade intelectual, no prazo máximo de três meses a partir da data em que esta for considerada como concluída.
- 3 -Os inventores ou criadores deverão abster-se de quaisquer divulgações ou publicações de dados ou informações sobre a invenção ou criação, antes de para tal serem autorizados por escrito pela NOVA, de modo a não prejudicar a possibilidade de proteção da invenção ou criação.
- 4 -Os inventores ou criadores poderão informar desde logo o interesse de terceiros na exploração económica da invenção ou criação comunicada, incluindo as condições que se dispõem a oferecer à NOVA pela sua transmissão ou licenciamento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverá ser facultada toda a documentação e informação técnica solicitada ou considerada relevante pelos serviços competentes da NOVA, por forma a permitir uma análise ponderada e atempada das questões relativas à proteção, promoção e valorização económica da invenção ou criação comunicada.
- 6 -Aos inventores ou criadores da NOVA ou das suas Unidades Orgânicas, bem como aos investigadores não vinculados à Universidade, que não cumpram o disposto nos números anteriores, será vedado o acesso e a utilização dos recursos da NOVA, tal como definido no artigo 3.º, podendo ser igualmente sujeitos a responsabilidade civil, nos termos gerais.
- 7 -No caso de pluralidade de inventores ou criadores da NOVA, estes deverão nomear um responsável pela comunicação com os serviços competentes da Universidade e pelo cumprimento do disposto no presente artigo.
- 8 -As formalidades e procedimentos específicos a observar pelo inventor ou criador no cumprimento dos deveres de informação e comunicação da invenção ou criação previstos neste artigo serão definidos pela Reitoria da NOVA em conjunto com as Unidades Orgânicas.
Artigo 9.º — Deveres dos inventores ou criadores
Vigente desde: 20/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2020