- 1 -As taxas de licenças de canídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica (despacho 6756/2012).
- 2 -Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade:
- a)Cães-guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- d)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
- e)Cães recolhidos em centros de recolha oficial de animais.
- 3 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizada, anualmente, por um Despacho Conjunto, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Artigo 6.º — Licenças de Canídeos
Vigente desde: 20/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2023