- 1 -Sem prejuízo das isenções previstas na lei, a taxa de acostagem do porto aplicável às embarcações de pesca, que se encontrem em inatividade será concedida uma redução de 50 %.
- a)Consideram-se em inatividade, as embarcações paradas há mais de 30 dias, ou por razões alheias aos armadores, devidamente justificadas.
- b)Quando o período de inatividade se verifique em embarcações até 5 GT, a redução será de 80 %.
Artigo 13.º — Reduções - Tarifa de Uso de Porto
Vigente desde: 01/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2026