- 1 -Pagas as importâncias relativas ao valor da adjudicação e as taxas que se mostrem devidas, os locais de venda ficam imediatamente à disposição dos titulares do direito de exploração, salvo se for previsto de forma diferente em hasta pública.
- 2 -O disposto no número anterior não dispensa os titulares do direito de exploração da obtenção prévia de outros licenciamentos que se mostrem legalmente necessários, nomeadamente licença de utilização nos casos exigidos por lei.
Artigo 11.º — Início de exploração
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019