- 1 -Os serviços da Junta organizam e mantêm um cadastro de todos os titulares de direitos de exploração, devidamente atualizado, dele constando as seguintes informações:
- a)Nome do titular, e respetiva firma ou marca, se aplicável;
- b)Residência ou sede social;
- c)Número de identificação fiscal;
- d)Número de identificação na Segurança Social;
- e)Declaração de início de atividade do titular do direito de exploração;
- f)Ficha de aptidão médica do titular do direito de exploração;
- g)Nomes, funções e residência das pessoas ao serviço do titular do direito de exploração, cópias dos respetivos contratos de trabalho e fichas de aptidão médica;
- h)Identificação do local de venda e respetiva área ou frente de venda;
- i)Nome ou insígnia do local de venda;
- j)Setor de atividade.
- 2 -Sempre que se verifique a alteração de qualquer das informações previstas no número anterior o cadastro é atualizado pelos serviços da Junta, por sua iniciativa, se as alterações forem decorrentes de ato praticado por si, ou mediante a prestação de informação atualizada pelo titular do direito de exploração.
- 3 -A prestação de informação atualizada pelo titular do direito de exploração é obrigatória e deve ocorrer sempre no mais curto prazo, sendo que no que respeita à informação prevista na alínea g) do n.º1, a mesma deve ser prestada antes do início do exercício de funções.
- 4 -O Presidente da Junta pode a qualquer momento determinar que seja comprovada a atualidade da informação prestada pelo titular do direito de exploração.
Artigo 12.º — Cadastro e identificação
Vigente desde: 03/09/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/09/2019