- 1 -A direção efetiva dos espaços de venda cabe ao titular do direito de exploração.
- 2 -O explorador pode, mediante prévia autorização do Presidente da Junta, fazer-se substituir por outras pessoas na direção dos espaços de venda, sempre que existam motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.
- 3 -A autorização a que se refere o número anterior não pode exceder três meses e apenas pode ser renovada por uma única vez.
- 4 -Nas situações referidas nos números 2 e 3, o titular do direito de exploração continua a ser responsável perante a Junta de Freguesia.
Artigo 14.º — Substituição temporária do explorador
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019