- 1 -A atribuição direta do direito de exploração pode ocorrer nos seguintes casos:
- a)Locais de venda que tenham sido objeto de hasta pública há menos de um ano e não tenham sido arrematados;
- b)Exploração provisória, por período não superior a 60 dias, de locais de venda que se encontrem desocupados.
- 2 -À atribuição direta do direito de exploração é aplicável o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações, e designadamente:
- a)A hasta pública é substituída pela apresentação de requerimento em que conste a identificação do requerente, os produtos a comercializar e quais quer outras informações que o requerente entenda úteis para fundamentar a decisão;
- b)O valor que o requerente se propõe para pagar pela atribuição do direito ou a indicação de que pretende obter o direito sem o pagamento de qualquer valor;
- c)Se o requerente tiver indicado o valor a que se refere a alínea anterior, este será pago no prazo de cinco dias contados na notificação da adjudicação;
- d)Caso o direito seja atribuído por período inferior a 180 dias, não há lugar ao pagamento de caução.
- 3 -O direito obtido através de atribuição direta pode cessar por realização de hasta pública, a promover em prazo não inferior a um ano a contar da data da atribuição.
Artigo 8.º — Atribuição do direito de exploração por adjudicação direta
Vigente desde: 03/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2019