- 1 -O mercado destina-se à exposição e venda de produtos agrícolas, artesanais e/ou regionais, tais como:
- a)Produtos agrícolas;
- b)Joalharia;
- c)Mel e hidromel;
- d)Flores;
- e)Outros produtos (desde que cumpram os requisitos presentes neste regulamento).
- 2 -Encontra-se interdita a exposição e venda de produtos que não se enquadrem no âmbito descrito no número anterior.
Artigo 3.º — Âmbito objetivo de aplicação
Vigente desde: 21/07/2022
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Em vigor desde 21/07/2022