- 1 -Os membros integrados do RISCO devem cumprir os valores mínimos de produção científica e de atividades de Investigação e Desenvolvimento constantes do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.
- 2 -Os valores identificados no número anterior devem ser revistos anualmente.
Artigo 13.º — Requisitos mínimos de produção científica e de atividades de Investigação e Desenvolvimento
Vigente desde: 20/01/2022
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Em vigor desde 20/01/2022