- 1 -Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por período não inferior a 3 (três) anos, findos os quais se poderá proceder à exumação e/ou inumação de outro cadáver após verificação da constatação imposta pelo artigo 24.º
- 2 -Só é possível inumar cadáveres encerrados em caixões de madeira ou outro material biodegradável, sendo proibida a inumação de cadáveres encerrados em caixões de chumbo, zinco ou de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que prolonguem a sua destruição.
- 3 -Cada compartimento de sepultura apenas comportará um cadáver e só poderá ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.
Artigo 16.º — Inumação em sepulturas temporárias
Vigente desde: 19/01/2024
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