- 1 -Enquanto o cemitério não dispuser de columbário próprio para a colocação de cinzas resultantes de cremação, estas poderão ser depositadas, a requerimento dos interessados, em sepultura, jazigo ou ossário, dentro de recipiente apropriado, identificado e verificado pelo funcionário do Cemitério ou por quem o substituir.
- 2 -O requerimento mencionado no número anterior é instruído com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.
- 3 -As taxas aplicáveis às inumações no Cemitério são extensíveis, com as devidas adaptações, ao depósito de cinzas.
Artigo 21.º — Depósito de cinzas
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024