Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;
- b)Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
- c)Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
- d)Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- e)Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
- f)Entidade responsável pela administração do Cemitério: a Junta de Freguesia de Lavegadas;
- g)Exumação: a abertura de sepultura ou de caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
- h)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo;
- i)Jazigo: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais;
- j)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
- k)Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, mais concretamente, ossadas;
- l)Restos mortais: cadáver, ossadas ou cinzas;
- m)Sepultura ou coval: é o sítio onde se deposita o cadáver;
- n)Talhão: área contínua destinada a sepulturas, unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
- o)Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário, ou remoção de cadáver para local diferente daquele em que foi inumado.