- 1 -A transmissão de jazigos, sepulturas e ossários perpétuos pode operar-se por morte do(s) concessionário(s) ou por ato entre vivos.
- 2 -A transmissão por morte das concessões perpétuas é livremente admitida nos termos gerais do direito sucessório, ocorrendo para os herdeiros do(s) concessionário(s) falecido(s).
- 3 -A transmissão por ato entre vivos, de um particular para o outro, das concessões perpétuas apenas será admitida mediante prévio consentimento de todos os herdeiros em causa para o ato e de autorização da Junta de Freguesia.
- 4 -A transmissão efetiva-se nas condições estabelecidas no presente capítulo, através de averbamento aos alvarás que titulam a concessão existente, a requerimento do(s) interessado(s) instruído nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 5 -São devidas taxas em conformidade com o disposto no artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 33.º — Transmissão
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024