- 1 -O averbamento no alvará das transmissões a que se refere o artigo anterior será feito mediante requerimento a apresentar nos serviços administrativos da Junta de Freguesia instruído necessariamente com:
- a)Identificação, contactos e assinatura do(s) interessado(s);
- b)Identificação do jazigo, sepultura ou ossário perpétuo e do respetivo concessionário;
- c)Declaração de consentimento, devidamente assinada, do(s) herdeiro(s), para os casos de transmissão por ato inter vivos;
- d)Prova da qualidade de herdeiro(s) do(s) concessionário(s) através de:
- i)Fotocópia da escritura de habilitação de herdeiros; ou
- ii)Fotocópia do documento de partilhas (certidão de decisão proferida em processo de inventário de herança); ou
- iii)Fotocópia de testamento; e/ou
- iv)Fotocópia de outro documento particular autenticado equivalente e/ou legalmente admissível.
- 2 -Existindo mais que um interessado, o requerimento deve ser assinado por todos e, no caso de algum ou alguns já terem falecido, tal facto deve ser comprovado.
- 3 -A entrega dos documentos referidos em i., ii. ou iii. da alínea d) do número anterior deve permitir a reconstituição do trato sucessivo desde a morte do titular do alvará de concessão até à data da entrega do requerimento de averbamento.
- 4 -O órgão executivo delibera sobre o pedido efetuado tendo em conta a natureza e o objeto da concessão inicial, a vontade presumida do concessionário inicial e o respeito pelos cadáveres ou ossadas constantes dos locais.
Artigo 34.º — Requerimento para averbamento
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024