- 1 -A assiduidade é objeto de aferição através do sistema informático de gestão de assiduidade do ICA.
- 2 -O período de aferição da assiduidade é mensal, devendo as ausências ao serviço ser justificadas através dos meios disponibilizados para o efeito.
- 3 -O não registo da assiduidade pelo trabalhador considera-se ausência ao serviço, devendo a mesma ser justificada nos termos da legislação aplicável.
- 4 -O não registo involuntário de entradas e saídas deve ser suprido pelo trabalhador no próprio dia ou no dia útil seguinte, no sistema informático de gestão de assiduidade, a ser validado pelo respetivo superior hierárquico.
- 5 -A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelos trabalhadores é efetuada mensalmente, pelo serviço interno ou unidade orgânica responsável pela gestão da assiduidade, com base nos registos obtidos no sistema informático de gestão de assiduidade e nas justificações apresentadas, devidamente validadas.
- 6 -Os trabalhadores que se encontrem na situação prevista nos artigos 89.º e ss. do Código do Trabalho (trabalhador-estudante) deverão apresentar, juntamente com o requerimento previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º do presente Regulamento, o horário escolar e o calendário letivo tendo em vista a inserção do respetivo horário de trabalho no sistema informático de gestão de assiduidade e a contabilização dos tempos de trabalho.
Artigo 26.º — Registo e controlo da assiduidade
Vigente desde: 22/01/2026
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Em vigor desde 22/01/2026