- 1 -O ICA poderá, a qualquer momento, introduzir alterações às condições do teletrabalho, comunicando as mesmas ao trabalhador com uma antecedência mínima de sete (7) dias.
- 2 -As alterações ou a cessação do regime de teletrabalho serão efetuadas com base nas necessidades organizacionais ou na avaliação da adequação do teletrabalho às funções desempenhadas pelo trabalhador.
Artigo 38.º — Alterações às Condições do Teletrabalho
Vigente desde: 22/01/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 22/01/2026