- 1 -Os trabalhadores exercem as funções legalmente definidas para as respetivas categorias, atendendo às suas aptidões e qualificações profissionais, tendo em conta as atribuições do ICA.
- 2 -O Conselho Diretivo, por necessidade de serviço, pode exigir ao trabalhador o exercício de funções afins ou funcionalmente ligadas à respetiva categoria, para as quais detenha as habilitações literárias e qualificação profissional adequadas e que não impliquem uma desvalorização profissional, nos termos do disposto no artigo 81.º da LTFP.
- 3 -Os postos de trabalho e respetivas funções/tarefas/competências constam do Mapa de Pessoal do ICA, aprovado anualmente pela tutela.
Artigo 4.º — Funções e postos de trabalho
Vigente desde: 22/01/2026
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