- 1 -Os refeitórios escolares funcionam todos os dias úteis, prestando o serviço de refeições entre as 11h30 e as 14h00, exceto nos dias em que a escola esteja encerrada.
- 2 -O serviço de refeições funciona com o número mínimo de 15 crianças ou alunos.
- 3 -As refeições são prioritariamente servidas nos refeitórios aos alunos integrados no respetivo estabelecimento de ensino.
- 4 -Os refeitórios podem ainda ser utilizados por alunos de outros estabelecimentos de ensino que não possuam serviço de refeições, bem como por professores e outros funcionários que efetuem ou não a vigilância do refeitório escolar dos respetivos estabelecimentos de ensino, desde que os recursos humanos e a sua capacidade o permitam.
- 5 -Durante as interrupções letivas (Natal, Carnaval, Páscoa e Verão), sempre que se considere necessário e, por uma questão de otimização de recursos, o serviço de refeitório será concentrado num único refeitório escolar, em cada um dos agrupamentos de escolas.
- 6 -Os professores e/ou funcionários da escola que efetuam o apoio e vigilância dos refeitórios escolares têm como principal dever zelar pelo cumprimento das regras de funcionamento constantes do presente Regulamento, auxiliar os alunos durante as refeições e garantir o comportamento adequado dos mesmos através de uma intervenção com caráter educativo e pedagógico.
- 7 -É proibida a presença de pessoas estranhas ao serviço de refeições no espaço do refeitório escolar, exceto se titulares de autorização concedida pelos Serviços de Educação da Divisão dos Assuntos Sociais e Desenvolvimento Económico ou pela direção do agrupamento de escolas.
- 8 -Excluem-se do número anterior, desde que devidamente identificados:
- a)Presidente da Câmara Municipal e membros do Executivo Municipal;
- b)Presidente da Junta de Freguesia e membros do Executivo de Freguesia;
- c)Representantes dos Serviços de Educação da Divisão dos Assuntos Sociais e Desenvolvimento Económico do Município;
- d)Representantes do agrupamento de escolas;
- e)Coordenador escolar;
- f)Representantes da empresa prestadora do serviço de refeições.
- 9 -A utilização do Espaço de Refeitório e/ou de equipamentos ou de utensílios para atividades de caráter lúdico ou extracurricular tem de ser expressamente autorizada pelos Serviços de Educação da Divisão dos Assuntos Sociais e Desenvolvimento Económico do Município com conhecimento à direção e coordenação escolar do estabelecimento de ensino.
Artigo 25.º — Funcionamento do serviço de refeições
Vigente desde: 20/08/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2020