- 1 -Além de outras obrigações previstas no presente Regulamento, é da responsabilidade dos Encarregados de Educação:
- a)Efetuar o pagamento das refeições nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento.
- b)Desmarcar as refeições, nos termos do artigo 29.º do presente Regulamento;
- c)Informar a escola os dias em que a criança irá utilizar o serviço de refeições nas interrupções letivas, com o mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.
- 2 -O desconhecimento deste Regulamento não justifica o incumprimento das obrigações do Encarregado de Educação do aluno enquanto candidato aos apoios de ação social escolar.
- 3 -As falsas declarações implicarão, independentemente de participação criminal, o corte de subsídio e o reembolso do montante correspondente ao benefício auferido.
Artigo 32.º — Competências dos Encarregados de Educação
Vigente desde: 20/08/2020
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Em vigor desde 20/08/2020