- 1 -As crianças e alunos confiados pela Segurança Social a famílias de acolhimento ou a instituições tutelares de menores são integrados no escalão A da ação social escolar.
- 2 -As crianças e alunos integrados no contingente de refugiados são integrados no escalão A da ação social escolar.
- 3 -As crianças e alunos oriundos de agregados familiares que se encontrem em Portugal em situação irregular e matriculados de forma condicional, podem ser integrados nos escalões A ou B da ação social escolar, desde que, através de relatório social, se comprove encontrarem-se em condições análogas à integração nos escalões 1 ou 2 do abono de família, respetivamente.
- 4 -As situações de carência económica identificadas pelas direções dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, e devidamente fundamentadas por relatório dos respetivos serviços de ação social escolar, são integradas no escalão A.
Artigo 7.º — Casos especiais
Vigente desde: 20/08/2020
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