- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -Encontram-se isentos do pagamento das taxas e preços devidos pela prestação de serviços administrativos, especificamente os constantes na alínea a) do artigo 4.º, as pessoas individuais que façam prova de insuficiência económica.
- 3 -As entidades que desenvolverem atividades sem fins lucrativos e com relevante interesse público estão isentas do pagamento do valor devido pela utilização do Salão Nobre da Freguesia.
- 4 -As Instituições Particulares de Solidariedade Social, Paróquia e Associações de relevante interesse público com sede na Freguesia, têm uma redução de 50 % do valor devido pelo licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário, no que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes.
- 5 -As isenções previstas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.
- 6 -Em situações de caráter excecional, a Junta de Freguesia pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.
Artigo 10.º — Isenções
Vigente desde: 21/06/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2024