- 1 -A frequência do serviço de AAAF está sujeita a uma comparticipação familiar, conforme disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de junho, que determina que os pais e encarregados de educação comparticipam no custo das componentes não educativas de educação pré-escolar, de acordo com as respetivas condições socioeconómicas.
- 2 -Cabe ao Município de Paredes, através da aprovação anual do Plano de Ação Social Escolar, a definição e atualização das comparticipações financeiras das famílias pela utilização do serviço de AAAF, com respeito pelo cumprimento das normas reguladoras estabelecidas pelo Ministério da Educação.
- 3 -O valor mensal da comparticipação da componente de prolongamento de horário é calculado de acordo com o estipulado no Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9 de setembro e em função do rendimento per capita do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula:
Rendimento anual ilíquido do agregado familiar - despesas fixas anuais 1)
Rendimento per capita = 12 x n.º elementos do agregado familiar
1) Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:
- a)O valor das taxas, impostos e contribuições necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;
- b)O valor da renda de casa ou da prestação devida pela aquisição de habitação própria;
- c)Os encargos médios mensais com transportes públicos;
- d)As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.
2) As despesas fixas a que se referem as alíneas b) e d) do número anterior serão deduzidas no limite máximo correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal.
- 4 -No cálculo da capitação, serão consideradas as seguintes deduções:
- a)Será deduzido 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar, nas situações de famílias monoparentais;
- b)Será deduzido 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar, caso um dos progenitores apresente uma deficiência (igual ou maior que) a 60 %, comprovada através da apresentação de declaração médica.
- 5 -A comparticipação familiar é determinada com base nos seguintes escalões de rendimento per capita, indexados à remuneração mínima mensal (RMM), conforme legislação em vigor:
1.º Escalão - quando o rendimento per capita atinge valores até 30 % da RMN;
2.º Escalão - quando o rendimento per capita atinge valores entre (maior que) 30 % até 50 % da RMN;
3.º Escalão - quando o rendimento per capita atinge valores entre (maior que) 50 % até 70 % da RMN;
4.º Escalão - quando o rendimento per capita atinge valores entre (maior que) 70 % até 100 % da RMN;
5.º Escalão - quando o rendimento per capita atinge valores entre (maior que) 100 % até 150 % da RMN;
6.º Escalão - quando o rendimento per capita atinge valores superiores a 150 % da RMN.
- 6 -As famílias que optem por não apresentar a declaração de IRS ou quaisquer documentos de prova de rendimentos são automaticamente posicionados no escalão mais elevado.
- 7 -O valor da comparticipação correspondente a cada um dos escalões será definido anualmente no Plano de Ação Social Escolar, com base no custo total dos serviços de apoio à família e será proporcional ao rendimento per capita calculado.
- 8 -O valor da comparticipação mensal é fixo, de acordo com o escalão atribuído, sendo, no entanto, possível a sua redução, de acordo com o previsto no artigo 28.º do presente regulamento.
Artigo 20.º — Cálculo da Mensalidade
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018