- 1 -O Regulamento aplica-se a todos os agregados familiares cujos educandos frequentem os jardins de infância e escolas do 1.º CEB da rede pública do concelho, em que a organização da vida daqueles o justifique, nomeadamente devido à dificuldade de conciliação entre horários de trabalho dos pais/encarregados de educação e os horários de funcionamento dos respetivos estabelecimentos de educação e ensino.
- 2 -São abrangidas outras situações em que, através da análise social do agregado familiar, se conclua ser recomendável a frequência da(s) componente(s) prevista(s) pelos Serviços de Apoio à Família.
- 3 -O Município de Paredes reserva-se ao direito de estabelecer que só se poderão inscrever nos Serviços de Apoio à Família os encarregados de educação cujo respetivo agregado familiar não tenha qualquer dívida, à data da validação da inscrição, relativa a qualquer serviço prestado pelos serviços de Educação.
- 4 -Para efeitos no disposto no n.º 1 do presente artigo, entende-se por "agregado familiar" o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum, conforme disposto no artigo 5.º do Despacho Conjunto n.º 300/97 de 9 de setembro e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 de 16 de junho, na sua atual redação.
Artigo 3.º — Destinatários
Vigente desde: 18/10/2018
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Em vigor desde 18/10/2018